Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime
fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime
aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado
(vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho
ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR
MENSAL
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A partir de 1º/1/2012
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R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012
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A partir de 15/7/2011
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R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011
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A partir de 1º/1/2011
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R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
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A partir de 1º/1/2010
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R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
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A partir de 1º/1/2010
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R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
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De 1º/2/2009 a 31/12/2009
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R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
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De 1º/3/2008 a 31/1/2009
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R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
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De 1º/4/2007 a 29/2/2008
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R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
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De 1º/4/2006 a 31/3/2007
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R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
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De 1º/5/2005 a 31/3/2006
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R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
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De 1º/5/2004 a 30/4/2005
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R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
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De 1º/6/2003 a 31/4/2004
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R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
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Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à
Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador
continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do
benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga,
liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da
pena em regime aberto;
- se o segurado
passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado
poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de
ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da
invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado
recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou
facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus
dependentes.
- Como requerer o auxílio-reclusão
- O benefício pode ser solicitado por meio de
agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento
das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício. - Dependentes
- Esposo
(a) / Companheiro (a)
- Filhos
(as)
- Filho
equiparado (menor tutelado e enteado)
- Pais
- Irmãos
(ãs)
- Segurado
(a) contribuinte individual e facultativo (a)
- Segurado
(a) empregado (a)/ desempregado (a)
- Segurado
(a) empregado (a) doméstico (a)
- Segurado
(a) especial/trabalhador (a) rural
- Segurado
(a) trabalhador (a) avulso (a)
- Valor do benefício
- O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao
equivalente a 100% do salário-de-benefício.
- Na situação acima, o salário-de-benefício
corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período
contributivo, a contar de julho de 1994.
- Para o segurado especial (trabalhador rural),
o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não
contribuiu facultativamente.
- Perda da qualidade de segurado
- Dúvidas frequentes sobre:
- Legislação específica
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e
alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e
alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto
de 2010 e alterações posteriores.
PUTA QUE PARIU!
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